28/02/2013

CONHEÇA O CONTRATO DA VBL COM A PREFEITURA.


Nesta quinta-feira, 28, teremos uma Audiência Pública para tratar de TRANSPORTE PÚBLICO. Para chegar afinado com o assunto tenho buscado me aprofundar nessa relação jurídica que há entre a Prefeitura de Imperatriz e a empresa VBL, e fiz isso lendo o Contrato e outros documentos pertinentes ao processo. Seguem as CLÁUSULAS que tratam das obrigações e penalidades por seus descumprimentos e veja que há muito tempo esse CONTRATO já poderia ter sido iniciado processo de  rescisão:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (segue pontos, ao meu ver, mais desrespeitados pela VBL).

c)manter sob sua posse, durante a concessão, veículos em número suficiente e em grau de qualidade exigível na prestação dos serviços, responsabilizando-se pelas substituições, complementações ou adaptações necessárias a obediência, composição da frota, bem como pela sua manutenção, incluídos componentes, acessórios, garagem, pátio de estacionamento, oficinas, segurança e tudo o mais indispensável ao bom e fiel desempenho da operação.

d) operar as linhas do Sistema Municipal de Transporte Público de Imperatriz, de modo a garantir segurança, regularidade, eficiência e comodidade, na forma da lei e demais normas, bem como nos moldes das exigências e instruções do Ministério Público do Trabalho;

j)reservar  os 02(dois) primeiros assentos para pessoas  idosas, deficientes físicos e gestantes sinalizando-os;

m)cumprir rigorosamente as disposições legais referentes a segurança, higiene e medicina do trabalho;

p)manter durante o prazo de execução do contrato as exigências de habilidades e qualificação exigidas na licitação;

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES

Pela inobservância total ou parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, em especial, nas previstas no Contrato decorrente do presente certame, o Poder Concernente poderá, de acordo com a natureza da inflação, garantido o princípio da ampla defesa, aplicar as seguintes sanções:

a)Advertência escrita;
b) Multa no valor de 20 UFIRs – Unidade Fiscal de Referência;
c) Recolhimento do veículo à garagem da contratada;
d)Rescisão da concessão.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A advertência escrita será sempre aplicada inicialmente e conterá determinações expressas sobre as providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem, bem como o prazo para sua efetivação.

 SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A pena de advertência converter-se-á em multa caso não sejam atendidas, no devido prazo, as providências determinadas.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A penalidade de recolhimento do veículo à garagem da contratada será aplicada quando:

1 – o veículo não apresentar as condições de segurança exigidas pelo Poder Concedente;
2 – o veículo estiver operando sem a devida licença do Poder Concedente.
SUBCLÁUSULA QUARTA – A rescisão unilateral do contrato será efetuada se a Contratada:
1 – tiver decretada sua falência;
2 – entrar em processo de dissolução legal;
3 – cobrar tarifa superior ao preço vigente;
4 – reduzir a frota operacional sem anuência do Poder Concedente, salvo por motivo de força maior.

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