Nesta quinta-feira, 28, teremos uma Audiência Pública para tratar de TRANSPORTE PÚBLICO. Para chegar afinado com o assunto tenho buscado me aprofundar nessa relação jurídica que há entre a Prefeitura de Imperatriz e a empresa VBL, e fiz isso lendo o Contrato e outros documentos pertinentes ao processo. Seguem as CLÁUSULAS que tratam das obrigações e penalidades por seus descumprimentos e veja que há muito tempo esse CONTRATO já poderia ter sido iniciado processo de rescisão:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (segue
pontos, ao meu ver, mais desrespeitados pela VBL).
c)manter sob sua posse, durante a concessão, veículos em
número suficiente e em grau de qualidade exigível na prestação dos serviços,
responsabilizando-se pelas substituições, complementações ou adaptações
necessárias a obediência, composição da frota, bem como pela sua manutenção,
incluídos componentes, acessórios, garagem, pátio de estacionamento, oficinas,
segurança e tudo o mais indispensável ao bom e fiel desempenho da operação.
d) operar as linhas do Sistema Municipal de Transporte
Público de Imperatriz, de modo a garantir segurança, regularidade, eficiência e
comodidade, na forma da lei e demais normas, bem como nos moldes das exigências
e instruções do Ministério Público do Trabalho;
j)reservar os
02(dois) primeiros assentos para pessoas
idosas, deficientes físicos e gestantes sinalizando-os;
m)cumprir rigorosamente as disposições legais referentes a
segurança, higiene e medicina do trabalho;
p)manter durante o prazo de execução do contrato as exigências
de habilidades e qualificação exigidas na licitação;
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
Pela inobservância total ou parcial das obrigações previstas
na legislação em vigor e, em especial, nas previstas no Contrato decorrente do
presente certame, o Poder Concernente poderá, de acordo com a natureza da
inflação, garantido o princípio da ampla defesa, aplicar as seguintes sanções:
a)Advertência escrita;
b) Multa no valor de 20 UFIRs – Unidade Fiscal de
Referência;
c) Recolhimento do veículo à garagem da contratada;
d)Rescisão da concessão.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A advertência escrita será sempre
aplicada inicialmente e conterá determinações expressas sobre as providências
necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem, bem como o
prazo para sua efetivação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA –
A pena de advertência converter-se-á em multa caso não sejam atendidas, no
devido prazo, as providências determinadas.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A penalidade de recolhimento do
veículo à garagem da contratada será aplicada quando:
1 – o veículo não apresentar as condições de segurança
exigidas pelo Poder Concedente;
2 – o veículo estiver operando sem a devida licença do Poder
Concedente.
SUBCLÁUSULA QUARTA – A rescisão unilateral do contrato será
efetuada se a Contratada:
1 – tiver decretada sua falência;
2 – entrar em processo de dissolução legal;
3 – cobrar tarifa superior ao preço vigente;
4 – reduzir a frota operacional sem anuência do Poder
Concedente, salvo por motivo de força maior.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fique à vontade e seja bem vindo ao debate!