Por Adalberto Franklin
Treze dos dezenove vereadores de Imperatriz na legislatura 1993-1996 foram condenados a devolver em triplo valores que receberam como salários e subsídios ilegalmente em 1996 e ainda tiveram seus direitos políticos suspensos e os bens bloqueados, por determinação do juiz titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Joaquim da Silva Filho.
O fato ocorreu em 1996, quando o município de Imperatriz esteve sob intervenção estadual, administrado por Ildon Marques de Souza, e, na presidência da Câmara Municipal, o então vereador Antônio Salgado Filho.
A irregularidade seu deu com a aprovação de aumento indevido dos subsídios dos vereadores, em valores acima do que a própria Câmara havia estabelecido no final do ano anterior, como determina a legislação. Mesmo já havendo sido reajustada a remuneração de todo o pessoal no mês de janeiro, o presidente da Câmara entendeu que poderia elevar ainda mais os subsídios e as verbas de apoio para vigir no mesmo ano legislativo.
Diante desse entendimento, apesar com a advertência e contrariedade de alguns vereadores, Salgado Filho convocou uma sessão extraordinária para aprovar seu intento — o "Projeto de Resolução n. 01/96, que reajusta a remuneração do pessoal civil da Câmara Municipal de Imperatriz" —, realizada no dia 11 de março de 1996, no gabinete da Presidência da Câmara Municipal. O projeto foi aprovado por 13 dos 14 vereadores presentes à sessão. Cinco vereadores não compareceram.
De acordo com o ex-vereador Valdinar Barros (PT), atualmente deputado estadual, a partir da aprovação desse projeto, o então presidente Salgado Filho passou a pagar com o novo reajuste apenas os 13 vereadores que aprovaram o aumento. Os demais, mantiveram-se com os subsídios aprovados no ano anterior.
Diante dessa prática de improbidade administrativa, o Ministério Público apresentou representação ao Juizado da Vara da Fazenda Pública. A ação transcorreu durante 14 anos, tendo sentença protelada somente no dia 6 de maio deste ano, pelo juiz Joaquim da Silva Filho.
Na sentença, o juiz observa que as penas ficam "aplicadas, apenas, aos vereadores que participaram da sessão legislativa e votaram favoráveis à aprovação da Resolução n. 01/1996, conforme Ata fls. 693/694". Essa Ata, lavrada pela secretária da Câmara Lucineide Rodrigues da Silva, indica essa sessão "Contou com a presença dos vereadores Joel Costa, João Francisco Silva, Raimundo Costa, Aldemar Silva [Demar Fiim], Adhemar Freitas, Conceição Formiga, Ney Bandeira, Carlos Antônio Amorim [Carlinhos Amorim], José Ribamar Gomes da Silva [Enfermeiro Ribamar], Luiz Carlos Noleto, Valmir Izídio, Antônio Pimentel, Francisco das Chagas [Chagão], e o presidente Antônio Salgado Filho. Estiveram ausentes os vereadores José Carlos Soares Barros, João Macedo, João Pinto, Milton Lopes e Valdinar Barros", e que a Resolução "foi aprovada com o voto contra do vereador Francisco das Chagas".
Dessa forma, ficam isentos das penas impostas pelo juiz Joaquim da Silva Filho, os ex-vereadores José Carlos Soares Barros, João Macedo, João Pinto, Milton Lopes e Valdinar Barros, que não compareceram à sessão extraordinária, e o atual vereador Francisco das Chagas, o Chagão do PT, porque votou contra a Resolução.
A Decisão do Juiz — SENTENÇA. Ao teor exposto, julgo procedentes os pedidos, em conseqüência, fulcro no art. 12, inciso I, da Lei 8.429/92, APLICO aos Réus as seguintes sanções pelo ato de improbidade administrativa praticado: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios pessoais, durante o ano de 1996, referente ao reajuste implementado pela Resolução n. 01/1996, da Câmara Municipal de Imperatriz, no tocante: 1) aos subsídios dos vereadores (art. 1.º); 2) à verba de apoio legislativo dos gabinetes (art. 2.º), às verbas para as despesas de fiscalização e controle externo (art. 3.º), à verba de representação individual de membro da Mesa Diretora e do presidente da Casa (art. 5.º), conforme consta na folha de pagamento desse período; b) pagamento de multa civil de três vezes o valor acrescido ilicitamente aos seus patrimônios; c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e, perda da função pública, para quem a exerça ao tempo do trânsito em julgado da decisão; aplicadas, apenas, aos vereadores que participaram da Sessão Legislativa e votaram favoráveis à aprovação da Resolução n. 01/1996, conforme Ata fls. 693/694. CONDENO, ainda, ao pagamento de custas processuais. Tudo, a ser apurado em liquidação de sentença, visando dar efetividade a presente decisão, decreto a indisponibilidade dos bens dos réus, até o valor do montante da condenção. Oficie-se. Publique-se. Intime-se. Imperatriz, MA, 6 de maio de 2010. JOAQUIM da Silva Filho, Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública.
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